(Do Sr. Antônio Roberto)
Estabelece a Política de Conservação da Biodiversidade Aquática e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta;
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a Política de Conservação da Biodiversidade Aquática.
Parágrafo único. São princípios dessa Política:
I – promover a preservação e a conservação da biodiversidade das águas continentais, interiores e marinha brasileira;
II – estimular a gestão e o uso integrado dos recursos hídricos, da flora e da fauna aquáticas;
III – o cumprimento da função social e econômica da pesca;
IV – garantir a exploração sustentável dos recursos pesqueiros nacionais
Art. 2º Para efeitos desta lei, entende-se por:
I – biodiversidade aquática: a fauna e a flora, incluindo-se ainda as espécies nativas e migratórias, que tenham parte de seu ciclo biológico ocorrendo no ambiente aquático;
II – recursos pesqueiros: elementos da fauna e flora que tem na água o seu meio de vida mais freqüente e que são utilizados direta ou indiretamente pelo homem;
III – indústria pesqueira: o exercício de atividades de captura, conservação, beneficiamento, transformação ou industrialização de recursos aquáticos vivos para fins comerciais;
IV – embarcação de pesca: a embarcação que se dedique exclusiva e permanentemente à pesca, transformação ou pesquisa de recursos pesqueiros;
V – aqüicultura: a atividade destinada a criação ou reprodução, para fins econômicos, sociais, científicos ou ornamentais de recursos aquáticos.
Art. 3º Cumpre ao Poder Executivo:
I – determinar medidas necessárias à gestão e a conservação da biodiversidade aquática;
II – incentivar o desenvolvimento de atividades que promovam o uso do potencial biótico de produção dos recursos aquáticos e ambientes associados, com produtividade econômica e eqüitatividade social;
III – promover a educação ambiental nos aspectos relativos à preservação e à conservação da biodiversidade aquática e ambientes associados, assim como ao uso sustentável dos seus recursos naturais;
IV – incentivar e apoiar programas de educação das comunidades, objetivando capacitá-las para a participação ativa na defesa da biodiversidade aquática e do uso sustentável dos seus recursos naturais.
V – resguardar e valorizar os aspectos culturais da pesca;
VI – fomentar a pesquisa aplicada ao levantamento e ao manejo da biodiversidade aquática brasileira e à gestão do uso dos seus recursos, de forma a garantir a reposição e a perpetuação das espécies;
VII – fomentar a aqüicultura sustentável;
VIII – disciplinar as formas e métodos de exploração dos recursos aquáticos;
IX – estabelecer formas para a reparação de danos a recursos aquáticos e ambientes associados;
X – incentivar o turismo ecológico;
XI – promover a gestão participativa.
Art. 4º A gestão, o uso e a exploração da biodiversidade aquática devem ser feitos de maneira sustentável, de forma a garantir a sua manutenção e a conservação dos ecossistemas nos quais se insere.
Art. 5º As atividades de captura, beneficiamento, processamento, transporte, desembarque e comercialização dos recursos aquáticos, não devem contribuir para a degradação do meio ambiente, nem causar danos à saúde humana.
Art. 6º Compreende-se como pesca todo o ato tendente a capturar, extrair ou recolher organismos animais ou vegetais que tenham na água seu normal ou mais freqüente meio de vida.
Parágrafo único. A atividade pesqueira compreende todo o processo de exploração dos recursos aquáticos, nas fases de pesca, conservação, processamento, transporte, comercialização e pesquisa.
Art. 7º Para os efeitos desta Lei, a pesca se classifica como:
I – comercial, com os seguintes tipos:
a) comercial profissional, quando praticada a captura de pescado do ambiente natural para a comercialização de toda ou parte da produção capturada por trabalhadores que tenham nessa atividade sua profissão ou meio principal de geração de renda;
b) comercial ribeirinha, quando for praticada a captura de pescado do ambiente natural para a comercialização de parte da produção capturada por residentes, na área de seu domicílio, e que tenham a pesca como atividade secundária de geração de renda.
II – esportiva, quando praticada na modalidade de competição promovida por entidade legalmente organizada, com a autorização do órgão competente e de acordo com as normas por ele estabelecidas, e com a finalidade de lazer quando praticada por não residentes;
III – de despesca, quando destinada à captura do produto da piscicultura e da aqüicultura confinadas;
IV – recreativa, quando praticada por residentes com a finalidade de lazer não competitivo, autorizada pelo órgão competente;
V – de subsistência, quando praticada por pessoa carente, nas imediações de sua residência, destinada ao sustento da família;
VI – científica, quando praticada para fins de pesquisa, por técnicos ou cientistas devidamente autorizados pelos órgãos competentes.
Art. 8º Fica vedada a exploração comercial do produto da pesca, excetuado o proveniente da pesca comercial e o da despesca.
Art. 9º O exercício das diversas modalidades de pesca, exceto a de subsistência, está sujeito a obtenção de inscrição, autorização, licença, permissão ou concessão do órgão competente, e no caso da aqüicultura, a respectiva licença ambiental, cujas validades serão definidas em regulamento,
Parágrafo único – A Permissão para pesca comercial em águas interiores será especificada para cada bacia hidrográfica.
Art. 10. A pessoa física ou jurídica que explora a biodiversidade aquática deverá fornecer, sempre que solicitado por órgão competente do SISNAMA, informações sobre a exploração realizada.
Art. 11. O responsável pelo implantação e operação de barragens e represas em cursos d’água, além de outras disposições legais, é obrigado a adotar medidas de conservação da biodiversidade aquática.
Art. 12. Serão determinadas pelo órgão do SISNAMA, responsável pelo licenciamento ambiental, medidas de proteção da biodiversidade aquática em qualquer empreendimento ou atividade que implique a alteração de regime de curso d’água, alteração da dinâmica oceanográfica ou da geomorfologia costeira.
Parágrafo único – as medidas de proteção deverão preservar a conectividade ecossistêmica entre os diferentes ambientes utilizados pelas espécies ao longo de seu ciclo de vida.
Art. 13. O Plano de Recursos Hídricos previsto na Lei n 9.433, de 8 de janeiro de 1997, deve abranger os aspectos relativos à conservação da biodiversidade nas bacias hidrográficas.
Art. 14. Aos infratores ao disposto neste lei, serão aplicadas, independente das ações penais ou civis cabíveis, as sanções previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1.998, e nas demais sanções previstas em regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Hodiernamente os recursos hídricos no nosso País, vem sendo objeto dos mais diversos tipos de agressões ambientais, que diretamente influenciam negativamente na biodiversidade aquática, pressionando os estoques dos recursos pesqueiros
Assim o aumento do processo de desmatamento nas margens dos rios, que ocasionam o assoreamento; os despejos dos diversos tipos de efluentes industriais e esgoto doméstico, sem o devido tratamento; a ocorrência de acidentes ambientais com o derramamento de produtos tóxicos; a maximização da atividade agrícola, com o uso extensivo e abusivo de agrotóxicos nas proximidades dos espelhos d’água, que ocasionam, inclusive, a contaminação do lençol freático; o aumento da atividade de mineração e garimpo, com a utilização crescente de mercúrio; o aumento das captações de água clandestina para desedentação animal e humana e irrigação; a introdução de espécies exóticas e o aumento da pesca predatória; a construção de barragens para a geração de energia elétrica e outras obras de infra-estrutura; certamente contribuíram para o agravamento do quadro da perda da diversidade aquática, haja vista o aumento da poluição hídrica, a contaminação, a eutrofização, o assoreamento, a diminuição dos estoques, o desequilíbrio ecológico, a alteração de vazão e da disponibilidade hídrica, dos espelhos d’água.
Esta situação é facilmente comprovado, tendo em vista as inúmeras pesquisas sobre o assunto, dando conta principalmente da diminuição qualitativa e quantitativa dos estoques pesqueiros, em função das agressões elencadas acima.
Com o advento do Programa de Aceleração do Crescimento-PAC, espera-se um incremento da pressão sobre os recursos hídricos, com a construção e melhoria de diversos portos e hidrovias; com a construção de Usinas Hidrelétricas e de outras obras não menos impactantes, que terão conseqüências diretas e indiretas nos recursos hídricos, tais como: a construção de estradas, ferrovias, linhas de transmissão e pontes. Outros projetos especiais, tais como o Projeto de Interligação da Bacia do Rio São Francisco com Bacias do Nordeste Setentrional, também demandarão a tomada de medidas preventivas e corretivas, visando a diminuição e a mitigação dos efeitos negativos à biodiversidade aquática afetada.
Finalizando, justificamos ainda a presente proposição, em função da existência de um vácuo legal, especificamente sobre a conservação da biodiversidade, apesar da ampla legislação existente sobre a pesca e recursos hídricos.
Assim, a presente proposição ao tempo em que propõe uma política específica voltada para a conservação da biodiversidade aquática, vem somar com os demais instrumentos vigentes, complementando-os e tornando, desta forma, a gestão dos recursos hídricos, como um todo, mais efetiva, em termos da sua proteção ambiental e da sua utilização racional.
Finalmente, faço consignar que a elaboração da presente proposta, contou com a participação informal da equipe de técnicos da Coordenadoria de Ordenamento Pesqueiro, da Diretoria de Fauna e Recursos Pesqueiros do Ibama.
Sala das Sessões, em 25 de abril de 2007.
Deputado ANTÔNIO ROBERTO
PV-MG














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